O que mudou na correção do FGTS?

O partido SOLIDARIEDADE ingressou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, contra dispositivos da Lei 8.036/1990, que regulamenta o fundo, e da Lei 8.177/1991, manifestando que o índice da TR para a correção do FGTS, índice que é inferior ao da poupança, corrói o patrimônio do trabalhador, porque não repõe as perdas inflacionárias.

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O FGTS tem a correção monetária pelo índice TR – Taxa Referencial regida pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

O cenário começa a mudar a partir de 1999. A TR se distancia expressivamente do INPC e do IPCA, ao ponto de a TR ser igual a zero. Logo, ela não se presta para o fim de manter o poder aquisitivo dos depósitos do FGTS, que são um patrimônio do trabalhador.
Decorrente aos fatos narrados acima, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090 “ganhou força” no STF, discutindo meios de “corrigir” a perda provocada pelo índice da TR na correção do FGTS aos trabalhadores.

No julgamento do STF, os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça, votaram a favor da procedência da ADI, considerando que o conjunto da remuneração do FGTS deve ser no mínimo igual ao da poupança.

Porém, na decisão por maioria do STF, ficou estabelecido a contar da publicação da ata de julgamento, que a Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

A decisão do STF determina que a remuneração das contas do FGTS, daqui para frente, deve ser no mínimo o índice oficial da inflação.

A correção do FGTS deverá ser feita da seguinte forma: TR (taxa referencial) + 3% + distribuição de lucros do fundo, garantindo, ao menos, a reposição do IPCA. Ou seja, a decisão melhora a índice de correção do FGTS depositados.

A decisão do STF não terá efeito retroativo, cabendo o “novo” índice de correção do FGTS, valer da publicação da ata, que ocorreu em 17 de junho de 2024.

O FGTS depositados posteriores a decisão, terão índices de correções melhores que a TR (taxa referencial), acarretando melhores rendimentos aos valores depositados aos trabalhadores, obtendo uma grande conquista.

Portanto, a decisão do STF beneficiou os trabalhadores, que terão a correção do FGTS mais vantajosos que os índices aplicados pela TR (taxa referencial) atribuído em lei.

Dr. Patrick Scavarelli Villar – Advogado pós-graduado em Direito da Família e Sucessões, Direito da Seguridade Social, Direito Imobiliário e Direito Empresarial, com MBA em Direito Trabalhista e Direito Previdenciário. Instagram: Patrickscavarelli

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